A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a possibilidade de férias fracionadas. Contudo, as regras foram alteradas pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), em vigor a partir do dia 11 de novembro de 2017.
Conhecer a lei e compreender as alterações é fundamental para garantir o direito dos trabalhadores e evitar problemas ou prejuízos com ações judiciais.
Pensando nisso, elaboramos este post explicando como a reforma trabalhista impactou o parcelamento das férias. Continue a leitura e entenda!
Direito a férias
A CLT prevê o direito a todos os empregados de ter um período de férias remuneradas de 30 dias a cada 12 meses de contrato de trabalho — chamado de período aquisitivo. Se o empregado tiver mais de cinco faltas injustificadas, esse período poderá ser reduzir gradativamente, da seguinte forma:
- de 6 a 14 faltas: 24 dias de férias;
- de 15 a 23 faltas: 18 dias de férias;
- de 24 a 32 faltas: 12 dias de férias.
Caso tenha mais faltas, o empregado perderá o direito ao benefício. Outra questão importante é que o período deve ser remunerado com o adicional de 1/3 do seu valor, previsto pela Constituição Federal (art. 7.º, XVII).
De acordo com a CLT (art. 134 e 136), as férias são concedidas por ato do empregador em um único período, da forma que melhor atenda às suas necessidades, devendo acontecer no período de 12 meses após o empregado completar o período aquisitivo.
Ainda é prevista a possibilidade de parcelar esse período. Explicaremos a seguir como era e como ficou o fracionamento das férias com a reforma trabalhista.
Férias fracionadas antes da reforma trabalhista
A norma aplicada até a entrada em vigor da reforma foi estabelecida pelo Decreto-lei n.º 1.535/1977. De acordo com a norma, é possível o parcelamento das férias em dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 10 dias corridos apenas em casos excepcionais.
Dessa forma, a lei exigia uma motivação justa para que o parcelamento pudesse ocorrer. Em qualquer situação, esse fracionamento era vedado aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Férias fracionadas após a reforma trabalhista
Visando modernizar essas regras e atualizar a legislação, a reforma alterou a regulamentação. De acordo com a nova lei, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias, e os demais com pelo menos cinco dias.
O texto deixa claro que o parcelamento poderá acontecer com a concordância do empregado, ou seja, não é mais preciso que ocorra uma situação considerada excepcional. Basta que empregador e empregado entrem em acordo sobre o fracionamento.
O fracionamento passou a ser permitido para funcionários de qualquer idade, sendo revogada a proibição para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Finalmente, a nova lei passou a vedar expressamente que as férias tenham início nos dois dias que antecedam o repouso semanal remunerado ou feriado — previsão até então recorrente em normas coletivas de trabalho.
Agora que você já sabe como ficou a regulamentação das férias fracionadas, aproveite para saber mais sobre as outras mudanças da reforma trabalhista!